Dever de informação
O art. 5.º do Decreto-Lei n.º 345/98 consagra, especificamente, o Dever de Informação pelas instituições participantes no Fundo. De acordo com o estabelecido neste Diploma, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e a Caixa Central devem prestar ao público todas as informações consideradas relevantes relativas ao sistema de garantia de depósitos em que participam, nomeadamente quanto ao respectivo montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. A legislação estabelece que esta informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.
O Decreto-Lei n.º 162/2009, que alterou parcialmente o Decreto-Lei n.º 345/98, reforçou o dever de informação das instituições com o objectivo de proteger os depositantes. Assim, segundo o novo diploma, as instituições ficam obrigadas a informar os depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia do FGCAM e, a pedido do interessado, a prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
O Dever de Informação está, concomitantemente, definido no art. 157º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e, ao nível supranacional, no n.º 1, do art. 9.º da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu (reforçado pela Directiva 2009/14/CE) que harmoniza as disposições legais relativas aos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia.