A Garantia de Depósitos em Portugal
Em Portugal a garantia de reembolso dos depósitos é salvaguardada por dois Fundos distintos – o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado em 1987 pelo Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, e o Fundo de Garantia de Depósitos, constituído em 1992 pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM) e o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e funcionam junto do Banco de Portugal. Estas entidades actuam complementarmente para a estabilidade do sistema financeiro português e têm por missão a garantia do reembolso dos depósitos e a promoção da solvabilidade e liquidez das instituições que neles participam.
O FGCAM garante, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei n.º 345/98 e posteriores alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 126/2008, Decreto-Lei n.º 211-A/2008, Decreto-Lei n.º 162/2009 e Decreto-Lei n.º 119/2011, a restituição de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao SICAM.
O FGD garante, nos termos da legislação que lhe é aplicável, o reembolso dos depósitos captados nas restantes instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos (Bancos, Caixas Económicas e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo não pertencentes ao SICAM). O esquema de garantia do FGD abrange também os depósitos constituídos nas sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no FGD e nas sucursais em Portugal de instituições de crédito sedeadas em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados por este Fundo.
O limite e os depósitos excluídos da garantia são em tudo idênticos nos dois Fundos.