O que é o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM ou Fundo)?

O FGCAM é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem a sua sede no Porto e funciona no Banco de Portugal, a quem compete assegurar os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu bom funcionamento.

Para que serve o FGCAM?

O FGCAM tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do SICAM (Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo).

Os depósitos constituídos em instituições financeiras não pertencentes ao SICAM encontram-se garantidos?

Sim, mas não sob a égide do FGCAM. Os depósitos constituídos nas instituições financeiras não pertencentes ao SICAM (Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo) estão cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, que oferece um nível de protecção aos depositantes idêntico ao do FGCAM.

Que tipos de depósitos são garantidos pelo FGCAM?

Para efeitos da garantia dada pelo FGCAM, qualquer tipo de depósito é coberto, desde que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.

Os certificados de depósito também são abrangidos pela garantia do FGCAM?

Sim. São também abrangidos pela garantia os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos que resultem de aceites próprios ou de promissórias em circulação.

A garantia dada pelo FGCAM está limitada a algum valor?

Sim, há um limite. O FGCAM garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse 100.000 euros.

Se um cliente de uma Caixa Agrícola tiver depósitos em mais do que uma CCAM pertencente ao SICAM, a garantia aplica-se ao valor global dos depósitos?

O FGCAM garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro, em cada Caixa, desde que o valor dos depósitos de cada titular em cada uma das CCAM / Caixa Central não exceda 100.000 euros.

Os depósitos expressos em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do FGCAM?

Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do FGCAM, devendo ser convertidos em euros, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

Os juros dos depósitos também são incluídos nos saldos dos depósitos para efeitos de garantia?

Sim. Os juros dos depósitos são incluídos nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do FGCAM e são contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

Como são tratados os saldos das contas de depósitos com mais do que um titular (contas colectivas, conjuntas ou solidárias)?

Na ausência de disposição em contrário, presume-se que pertencem em partes iguais aos respectivos titulares.

Se a minha Caixa Agrícola não me reembolsar os meus depósitos nas condições contratadas, quando terei direito a ser reembolsado pelo FGCAM?

O reembolso dos montantes garantidos deve ter lugar dentro dos seguintes prazos: uma parcela até 10.000 euros, no prazo máximo de sete dias e o remanescente até ao limite de 100.000 euros, no prazo máximo de 20 dias úteis. O prazo é contado a partir da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o FGCAM, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis. Não obstante o termo do prazo previsto, o direito de reembolso dos depositantes mantém-se enquanto o montante lhes for devido pelo Fundo sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais.

Quando é que se considera que os depósitos se encontram indisponíveis?

Considera-se que há indisponibilidade de depósitos quando o SICAM (Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo), por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respectivo reembolso nas condições legais e contratualmente aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 5 dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que aquele sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas de vir a fazê-lo.

Há depósitos que estão excluídos da garantia dada pelo FGCAM?

Sim. Nos termos da lei estão excluídos da garantia de reembolso:

  • Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;
  • Os depósitos que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela prática de crime e os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
  • Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
  • Os depósitos não realizados na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas CCAM suas associados, designadamente em jurisdição off shore excepto se o depositante desconhecesse o destino desses depósitos;
  • Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
  • Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
  • Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parente ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos no ponto anterior;
  • Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição participante;
  • Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
  • Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
  • Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis ou à data da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei;
  • Os depósitos de titulares actuando por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.

Quais são as instituições de crédito que participam no FGCAM?

São participantes do FGCAM as Caixas Agrícolas que pertencem ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
 

Que acções poderá realizar o FGCAM para assegurar a solvabilidade e a liquidez das instituições pertencentes ao SICAM?

No sentido de assegurar a solvabilidade e a liquidez das instituições financeiras pertencentes ao SICAM e do próprio SICAM, o FGCAM pode agir de várias formas:
  • Poderá notificar qualquer instituição participante para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontra em perigo o seu normal funcionamento ou a sua solvabilidade.
  • Pode conceder subsídios ou empréstimos às instituições participantes, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu activo.
  • O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer instituição participante à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correcção das situações que determinaram a necessidade de assistência.
  • Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela instituição participante assistida do acompanhamento da sua acção por delegado do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.
  • Poderá requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer instituição participante e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.

Como é que o Fundo obtém os recursos financeiros indispensáveis ao bom desempenho das suas funções?

O FGCAM dispõe de recursos financeiros provenientes de: contribuições iniciais do Banco de Portugal e das instituições participantes, contribuições periódicas (anuais) e especiais das referidas instituições, rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos, importâncias provenientes de empréstimos, liberalidades e de coimas aplicadas às instituições participantes. Em situações excepcionais, designadamente se estiver em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.

Como se diferenciam as funções de supervisão do Banco de Portugal das funções do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo?

A supervisão das instituições participantes no FGCAM, e em especial a sua supervisão prudencial, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo compete garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam e promover e realizar as acções necessárias a assegurar as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições pertencentes ao SICAM.

Quem é o responsável pela gestão do FGCAM?

O FGCAM é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do Conselho de Administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

A quem é que o Fundo presta contas da sua actividade?

A actividade do Fundo é acompanhada pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, que zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais. Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresenta ao Ministro das Finanças, para aprovação, o Relatório e Contas referente a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. As contas do Fundo também estão sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.

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