Depósitos Excluídos da Garantia

Serão excluídos da garantia de reembolso os depósitos referidos no art. 13º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, e alterações posteriores:

  • “Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;
  • Os depósitos que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela prática de crime e os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
  • Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
  • Os depósitos não realizados na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas CCAM suas associados, designadamente em jurisdição off shore excepto se o depositante desconhecesse o destino desses depósitos;
  • Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
  • Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
  • Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parente ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos no ponto anterior;
  • Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição participante;
  • Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
  • Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
  • Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis ou à data da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei;
  • Os depósitos de titulares actuando por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores”.

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